A 11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário
interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela
recorrente apresentou "erro grosseiro". Segundo afirmou a relatora do
acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, "o único recurso
manejável na espécie seria o agravo de petição", uma vez que a sentença
proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu
"terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do
CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na
inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa
executada".
A União não concordou com a sentença que extinguiu a ação de execução,
movida pela recorrente, defendendo que "a cobrança de multa
administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível,
de modo a prosseguir a presente execução fiscal".
A decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença
extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único,
inciso III, do Decreto 7.661/45, nas Súmulas 192 e 565 do Supremo
Tribunal Federal, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes
da Câmara lembraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal
equivocada, com amparo no "princípio da fungibilidade", mas destacaram
que "não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à
subsunção desse princípio da fungibilidade ou conversibilidade". Segundo
o acórdão, esse princípio, também conhecido como de "conversibilidade",
só poderia socorrer o exequente se, "concomitantemente, fossem
preenchidos três requisitos: 1) dúvida plausível sobre o recurso cabível
na espécie; 2) obediência do recurso erroneamente interposto ao prazo
do recurso cabível; e 3) inexistência de erro grosseiro". No caso,
contudo, conforme o colegiado, não estão presentes na espécie os
quesitos 1 e 3.
O acórdão salientou que, por ser uma ação de execução "das decisões
definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição, somente
cabe um único recurso, conforme claramente indica o artigo 897, "a", da
CLT, a saber, Agravo de Petição". E acrescentou que a recorrente
incorreu em "erro grosseiro", "pois nunca cabe a interposição de recurso
ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista".
A Câmara concluiu, assim, que "é inelutável a denegação de seguimento
do recurso ordinário", considerando-se que, além da previsão legal, da
tempestividade, do preparo, encontra-se também, dentre os pressupostos
objetivos dos recursos, o da adequação, pressuposto que, segundo o
acórdão, nos termos da alínea "a" do artigo 897 da CLT, o recurso
ordinário deixou de observar, "sem qualquer justificativa plausível".
(Processo 0142600-85.2007.5.15.0089)
Fonte: TRT-15
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