A Primeira Turma do
Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da
Brasil Telecom S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material
por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros
680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos
prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no
sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da
prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo,
mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco
inicial para verificação da prescrição,
A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de
atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680
empregados realizada pela Brasil Telecom. Para ela, a dispensa foi
discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos
quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos
estavam perto da aposentadoria.
Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na
qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez
anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o
marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em
julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância
ordinária, o caráter discriminatório da demissão.
Prescrição
O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e
extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do
argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação
civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho
se deu em 31/05/1999, e o prazo para
propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.
A Primeira Turma do
TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a
prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para
julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da
Emenda
Constitucional nº 45/2004. No caso,
porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a
prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.
O relator para concluiu então que o triênio deveria ser
contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003,
o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso
prescricional em 11/01/2006.
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais
e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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