segunda-feira, 3 de junho de 2013

Jurisprudência permite 'desaposentação' a segurado do INSS


A Primeira Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região) discutiu a possibilidade de “desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

Na primeira instância a ação foi julgada improcedente, mas o autor recorreu ao TRF-1 alegando que, na qualidade de segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pode renunciar à aposentadoria de que é titular, visando obter outro benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto aposentado.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, se baseou em jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do próprio TRF-1, que acolhe a possibilidade jurídica da desaposentação. “Segundo essa orientação jurisprudencial, a desaposentação não contraria o interesse público e poderia ser pleiteada em manifestação unilateral do administrado”, disse.

Para o desembargador seria possível, dessa maneira, transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida em proventos mais favoráveis ao beneficiário, com a utilização do tempo de serviço posterior à jubilação, procedendo-se a novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.

Por fim, Néviton Guedes citou na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª Regiões para dar parcial provimento à apelação do segurado, determinando que as parcelas vencidas sejam compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. Número do processo: 0001688-68.2011.4.01.3808.

Fonte: Última Instância



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