O auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão de beleza.
O Espaço Mulher Clínica de Beleza Ltda. foi autuado por um auditor fiscal do Trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam na área-fim da empresa, na forma de terceirização, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego.
O salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de parceria com manicures e cabelereiros.
Recursos
A União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará), no entanto, manteve a sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Novo recurso da União foi interposto, desta vez ao TST, mas também a Quinta Turma do Tribunal negou provimento sob o argumento de que o exame quanto à existência ou não da relação de emprego é exclusivo do Poder Judiciário, não cabendo ao fiscal do Trabalho fazê- lo.
A União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua competência funcional, devendo ser afastada a declaração de incompetência do auditor fiscal do Trabalho.
A SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União.
Fernanda Loureiro/_AR_)
Processo: RR-173700-35.2007.5.07.0007
Fonte: TST
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Artigo - O neoescravagismo cubano
Por Ives Gandra da Silva Martins
A Constituição Federal consagra, no artigo 7º, inciso XXX, entre os direitos dos trabalhadores: "XXX "" proibição de diferença de salários, de exercício
de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".
O governo federal oferece para todos os médicos estrangeiros "não cubanos" que aderiram ao programa Mais Médicos um pagamento mensal de R$ 10 mil. Em relação
aos cubanos, todavia, os R$ 10 mil são pagos ao governo da ilha, que os contratou por meio de sociedade intitulada Mercantil Cubana Comercializadora de
Serviços Médicos Cubanos S/A. Pela cláusula 2.1 "j" desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês, depositando-se em
Cuba outros 600 dólares.
Em face da cláusula 2.1 "n", deve o profissional cubano guardar estrita confidencialidade "sobre informações não públicas que lhe sejam dadas". Pela cláusula
2.2 "e", deve abster-se de "prestar serviços e realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado", a não ser que autorizado pela "máxima
direção da missão cubana no Brasil". Não poderá, por outro lado, "em nenhuma situação, receber, por prestação de serviços ou realização de alguma atividade,
remuneração diferente da que está no contrato".
Há menção de vinculação do profissional cubano a um regulamento disciplinar (resolução nº 168) de trabalhadores cubanos no exterior, "cujo conhecimento"
só o terá quando da "preparação prévia de sua saída para o exterior". Na letra 2.2 "j", lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação
cubana, a não ser que haja "autorização prévia por escrito" da referida máxima direção cubana.
Pela letra 2.2 "q", só poderá receber visitas de amigos ou familiares no Brasil, mediante "comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana" aqui sediada.
Pela letra "r", deverão manter "estrita confidencialidade" sobre qualquer informação que receba em Cuba ou no Brasil até "um ano depois do término" de
suas atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar mais, pela cláusula 3.5, o profissional será punido se abandonar o trabalho, segundo "a legislação vigente na República de
Cuba".
A leitura do contrato demonstra nitidamente que consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição brasileira:
1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art.
4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X
(direito à privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso
XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores
com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores --o partido no poder tem esse título--, não poderia aceitar a escravidão dos médicos cubanos contratados,
que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais médicos estrangeiros!!!
Não se compreende como as autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o Direito cubano vale --em
matéria que nos é tão cara (dignidade humana)--, mais do que as leis brasileiras!
A fuga de uma médica cubana --e há outros que estão fazendo o mesmo-- desventrou uma realidade, ou seja, que o Mais Médicos esconde a mais dramática violação
de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional. Que o Ministério Público do Trabalho tome
as medidas necessárias para que esses médicos deixem de estar sujeitos a tal degradante tratamento.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 79, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior
de Guerra
Fonte: Folha de S. Paulo
A Constituição Federal consagra, no artigo 7º, inciso XXX, entre os direitos dos trabalhadores: "XXX "" proibição de diferença de salários, de exercício
de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".
O governo federal oferece para todos os médicos estrangeiros "não cubanos" que aderiram ao programa Mais Médicos um pagamento mensal de R$ 10 mil. Em relação
aos cubanos, todavia, os R$ 10 mil são pagos ao governo da ilha, que os contratou por meio de sociedade intitulada Mercantil Cubana Comercializadora de
Serviços Médicos Cubanos S/A. Pela cláusula 2.1 "j" desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês, depositando-se em
Cuba outros 600 dólares.
Em face da cláusula 2.1 "n", deve o profissional cubano guardar estrita confidencialidade "sobre informações não públicas que lhe sejam dadas". Pela cláusula
2.2 "e", deve abster-se de "prestar serviços e realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado", a não ser que autorizado pela "máxima
direção da missão cubana no Brasil". Não poderá, por outro lado, "em nenhuma situação, receber, por prestação de serviços ou realização de alguma atividade,
remuneração diferente da que está no contrato".
Há menção de vinculação do profissional cubano a um regulamento disciplinar (resolução nº 168) de trabalhadores cubanos no exterior, "cujo conhecimento"
só o terá quando da "preparação prévia de sua saída para o exterior". Na letra 2.2 "j", lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação
cubana, a não ser que haja "autorização prévia por escrito" da referida máxima direção cubana.
Pela letra 2.2 "q", só poderá receber visitas de amigos ou familiares no Brasil, mediante "comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana" aqui sediada.
Pela letra "r", deverão manter "estrita confidencialidade" sobre qualquer informação que receba em Cuba ou no Brasil até "um ano depois do término" de
suas atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar mais, pela cláusula 3.5, o profissional será punido se abandonar o trabalho, segundo "a legislação vigente na República de
Cuba".
A leitura do contrato demonstra nitidamente que consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição brasileira:
1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art.
4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X
(direito à privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso
XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores
com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores --o partido no poder tem esse título--, não poderia aceitar a escravidão dos médicos cubanos contratados,
que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais médicos estrangeiros!!!
Não se compreende como as autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o Direito cubano vale --em
matéria que nos é tão cara (dignidade humana)--, mais do que as leis brasileiras!
A fuga de uma médica cubana --e há outros que estão fazendo o mesmo-- desventrou uma realidade, ou seja, que o Mais Médicos esconde a mais dramática violação
de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional. Que o Ministério Público do Trabalho tome
as medidas necessárias para que esses médicos deixem de estar sujeitos a tal degradante tratamento.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 79, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior
de Guerra
Fonte: Folha de S. Paulo
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Usuários de site de traição gastam 1,17 hora do trabalho em busca de amante
Pessoas que traem seus parceiros podem trazer prejuízos às empresas que trabalham, segundo uma pesquisa do site norte-americano de relacionamentos extraconjugais Victoria Milan.
Um levantamento feito com 4.000 usuários do site indica que essas pessoas gastam tempo durante o trabalho à procura de amantes virtuais: 1,17 horas por dia, em média.
Ao todo, 68% dos participantes da pesquisa dizem que interagem com amantes usando o computador pessoal ou seu smartphone durante o horário de trabalho.
Outros 25% aproveitam o tempo em casa para usar o site de relacionamentos.
Apenas 7% dos entrevistados usam outros lugares para se conectar com os amantes pelo site.
Entre aqueles que se conectam com amantes no trabalho, 38% disseram gastar cerca de meia hora do expediente diariamente falando virtualmente com essas pessoas.
Outros 25% afirmaram usar até uma hora de trabalho por dia para manter o contato extraconjugal.
Pelo menos 19% admitiram que consomem entre uma e duas horas do expediente para trair e 18% afirmaram que gastam mais de duas horas online neste tipo de contato.
Nos cálculos do site Victoria Milan, as empresas dos Estados Unidos "perdem" cerca de US$ 17,3 milhões diariamente por conta dessas "escapadas" do trabalho.
O cálculo foi feito a partir da média de horas usada pelos participantes pesquisados para falar online com os amantes, multiplicada pela média salarial que um trabalhador americano ganha por hora: US$ 7,25.
"Hoje temos a vantagem de sermos capazes de nos conectar online com pessoas que procuram as mesmas coisas. Com base em nossa última pesquisa, muitos de nossos membros se conectam uns com os outros durante o horário de trabalho para apimentar a vida", disse Sigurd Vedal, fundador do site.
Apesar de ganhar dinheiro com a infidelidade, Vedal reconhece que a prática pode causar prejuízo às empresas que empregam esses profissionais.
"Nós apenas esperamos que eles façam isso enquanto estão de folga, porque, se não, as empresas podem perder muito dinheiro", disse.
Um levantamento feito com 4.000 usuários do site indica que essas pessoas gastam tempo durante o trabalho à procura de amantes virtuais: 1,17 horas por dia, em média.
Ao todo, 68% dos participantes da pesquisa dizem que interagem com amantes usando o computador pessoal ou seu smartphone durante o horário de trabalho.
Outros 25% aproveitam o tempo em casa para usar o site de relacionamentos.
Apenas 7% dos entrevistados usam outros lugares para se conectar com os amantes pelo site.
Entre aqueles que se conectam com amantes no trabalho, 38% disseram gastar cerca de meia hora do expediente diariamente falando virtualmente com essas pessoas.
Outros 25% afirmaram usar até uma hora de trabalho por dia para manter o contato extraconjugal.
Pelo menos 19% admitiram que consomem entre uma e duas horas do expediente para trair e 18% afirmaram que gastam mais de duas horas online neste tipo de contato.
Nos cálculos do site Victoria Milan, as empresas dos Estados Unidos "perdem" cerca de US$ 17,3 milhões diariamente por conta dessas "escapadas" do trabalho.
O cálculo foi feito a partir da média de horas usada pelos participantes pesquisados para falar online com os amantes, multiplicada pela média salarial que um trabalhador americano ganha por hora: US$ 7,25.
"Hoje temos a vantagem de sermos capazes de nos conectar online com pessoas que procuram as mesmas coisas. Com base em nossa última pesquisa, muitos de nossos membros se conectam uns com os outros durante o horário de trabalho para apimentar a vida", disse Sigurd Vedal, fundador do site.
Apesar de ganhar dinheiro com a infidelidade, Vedal reconhece que a prática pode causar prejuízo às empresas que empregam esses profissionais.
"Nós apenas esperamos que eles façam isso enquanto estão de folga, porque, se não, as empresas podem perder muito dinheiro", disse.
Fonte: UOL
Lei Orçamentária: 2014 terá 58 mil vagas em concursos
Na última edição de 2013 (nº 1726), o Jornal dos Concursos & Empregos publicou reportagem sobre a aprovação do Orçamento Federal no Congresso. À época, a proposta de Lei Orçamentária Anual indicava 68.133 contratações em órgãos federais. O número representava a criação e/ou provimento de cargos, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
No dia 21 de janeiro, porém, saiu no Diário Oficial da União a sanção da Lei Orçamentária (nº 12.952/14) concedida pela presidente Dilma Rousseff. O documento prevê a contratação de 68.171 servidores, sendo que 58.205 serão por meio de concurso público. Esse dado representa 47.112 vagas no Executivo, somadas a 11.093 oportunidades no Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União.
De acordo com a Agência Brasil, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) informou que as 47.112 ofertas disponibilizadas no Executivo pela Lei Orçamentária Anual correspondem a cargos já existentes, mas que não estão ocupados.
Além disso, a agência comunicou que 42.353 vagas serão destinadas ao atendimento de demandas de órgãos públicos por novos quadros de pessoal e 4.759 à substituição de funcionários.
Caso todos os cargos sejam ocupados, o MPOG estima R$ 2,053 bilhões em gastos anuais para os novos quadros de pessoal e R$ 224,9 milhões para substituição de terceirizados.
Órgãos Segundo a tabela da Lei Orçamentária, estão previstas vagas no Banco Central, Ministério da Fazenda, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Educação, Ministério da Cultura agências reguladoras, Aeronáutica, Exército, Marinha, entre outros órgãos federais.
A tendência do governo é autorizar concursos para o atendimento de áreas prioritárias no país e essenciais para o funcionamento da administração pública, como segurança pública, infraestrutura, saúde, educação, formulação de políticas públicas e gestão governamental.
No dia 21 de janeiro, porém, saiu no Diário Oficial da União a sanção da Lei Orçamentária (nº 12.952/14) concedida pela presidente Dilma Rousseff. O documento prevê a contratação de 68.171 servidores, sendo que 58.205 serão por meio de concurso público. Esse dado representa 47.112 vagas no Executivo, somadas a 11.093 oportunidades no Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União.
De acordo com a Agência Brasil, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) informou que as 47.112 ofertas disponibilizadas no Executivo pela Lei Orçamentária Anual correspondem a cargos já existentes, mas que não estão ocupados.
Além disso, a agência comunicou que 42.353 vagas serão destinadas ao atendimento de demandas de órgãos públicos por novos quadros de pessoal e 4.759 à substituição de funcionários.
Caso todos os cargos sejam ocupados, o MPOG estima R$ 2,053 bilhões em gastos anuais para os novos quadros de pessoal e R$ 224,9 milhões para substituição de terceirizados.
Órgãos Segundo a tabela da Lei Orçamentária, estão previstas vagas no Banco Central, Ministério da Fazenda, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Educação, Ministério da Cultura agências reguladoras, Aeronáutica, Exército, Marinha, entre outros órgãos federais.
A tendência do governo é autorizar concursos para o atendimento de áreas prioritárias no país e essenciais para o funcionamento da administração pública, como segurança pública, infraestrutura, saúde, educação, formulação de políticas públicas e gestão governamental.
Fonte: UOL
Sindicatos cobram valor até 15 vezes maior que o devido
Os sindicatos, ao atualizarem os valores a serem recolhidos como contribuição sindical patronal, cobram até 15 vezes mais do que a quantia devida. Isso porque, segundo entendimento firmado em março de 2013 pelo Tribunal Superior do Trabalho, as entidades não têm o direito de atualizar os valores, devendo ser respeitado o reajuste feito pelo Ministério do Trabalho - datado de 2004. Uma comparação feita pelo escritório Machado Associados com as tabelas de cinco sindicatos escolhidos aleatoriamente e a tabela do MTE mostram uma diferença que chega a 1.513% .
A tabela divulgada pelo ministério na Nota Técnica 5/2004 tem como base o valor fixado na última UFIR (R$ 1,0641) e é o último reajuste legal, segundo o julgado pelo TST no processo 000925-24.2010.5.04.0029. Segundo o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, os sindicatos não têm "competência tributária para instituir ou majorar tributos, não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária", como consta no artigo 150, inciso I, da Constituição.
A questão veio à tona nos últimos dias, com o aumento da procura por escritórios trabalhistas por conta da data-limite para pagamento da contribuição sindical - no dia 31 de janeiro. É a primeira vez que a cobrança é feita pelos sindicatos depois da decisão do TST sobre a questão.
A maior diferença encontrada no levantamento feito pelo Machado e Associados foi encontrada na cobrança feita pelo Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro. Nela, a contribuição máxima é de R$ 81,2 mil, enquanto, pela tabela do MTE, o maior valor cobrado é de R$ 5,3 mil. A pesquisa também comparou os valores cobrados pelas seguintes entidades: Sindicato dos Lojistas de Curitiba; Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município do Rio de Janeiro; Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo; e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
O advogado e professor da USP, Nelson Mannrich, do Mannrich Senra Vasconcelos Advogados, lembra que a decisão do TST não vale como norma, mas que é possível, com base nela, as empresas irem à Justiça cobrar o que pagaram a mais aos sindicatos nos últimos anos.
Mannrich, no entanto, é contra o ajuste ser feito por portaria do Ministério do Trabalho. Isso porque a Constituição veda a intervenção do Estado na organização sindical. "Logo, essa é uma intervenção indevida", afirma o professor. Ele é, aliás, contrário à própria cobrança. "O pagamento em si é a marca do nosso atraso. Em uma democracia, é fundamental ter liberdade sindical", reclama.
A tabela divulgada pelo ministério na Nota Técnica 5/2004 tem como base o valor fixado na última UFIR (R$ 1,0641) e é o último reajuste legal, segundo o julgado pelo TST no processo 000925-24.2010.5.04.0029. Segundo o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, os sindicatos não têm "competência tributária para instituir ou majorar tributos, não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária", como consta no artigo 150, inciso I, da Constituição.
A questão veio à tona nos últimos dias, com o aumento da procura por escritórios trabalhistas por conta da data-limite para pagamento da contribuição sindical - no dia 31 de janeiro. É a primeira vez que a cobrança é feita pelos sindicatos depois da decisão do TST sobre a questão.
A maior diferença encontrada no levantamento feito pelo Machado e Associados foi encontrada na cobrança feita pelo Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro. Nela, a contribuição máxima é de R$ 81,2 mil, enquanto, pela tabela do MTE, o maior valor cobrado é de R$ 5,3 mil. A pesquisa também comparou os valores cobrados pelas seguintes entidades: Sindicato dos Lojistas de Curitiba; Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município do Rio de Janeiro; Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo; e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
O advogado e professor da USP, Nelson Mannrich, do Mannrich Senra Vasconcelos Advogados, lembra que a decisão do TST não vale como norma, mas que é possível, com base nela, as empresas irem à Justiça cobrar o que pagaram a mais aos sindicatos nos últimos anos.
Mannrich, no entanto, é contra o ajuste ser feito por portaria do Ministério do Trabalho. Isso porque a Constituição veda a intervenção do Estado na organização sindical. "Logo, essa é uma intervenção indevida", afirma o professor. Ele é, aliás, contrário à própria cobrança. "O pagamento em si é a marca do nosso atraso. Em uma democracia, é fundamental ter liberdade sindical", reclama.
Fonte: Consultor Jurídico
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