quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TRT 2ª região: prestação de serviço em estabelecimento de moradia de idosos não descaracteriza trabalho doméstico

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento a recurso ordinário de uma auxiliar de enfermagem que requeria reconhecimento de emprego pela CLT, sob argumento de que, apesar de contratada pela 1ª reclamada (pessoa física) para cuidar de sua sogra, prestava serviços fora do ambiente residencial (2ª reclamada – Residencial Santa Catarina), estabelecimento com fins lucrativos.
Segundo a 1ª reclamada, a autora do recurso efetivamente desempenhava as funções de auxiliar de enfermagem, de natureza doméstica, e o residencial (2ª reclamada) era o local de residência de sua sogra, portanto o local de trabalho e não o empregador da reclamante.
Analisando os autos, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Contrucci, observou que a própria recorrente havia afirmado que o primeiro reclamado era a pessoa de quem recebia ordens e salário, incluindo o pagamento do estacionamento do seu carro, declarando expressamente que era empregada do primeiro reclamado e não do segundo, além de prestar serviços somente para a sogra do primeiro reclamado, e nenhum outro idoso.
Com isso, segundo a magistrada, toda essa circunstância “não descaracteriza a natureza contratual de trabalho doméstico, regida pela legislação especial Lei 5.859/72, que em seu artigo 1º preceitua ser empregado doméstico ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas’(...)”
Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, pelos fundamentos do voto da relatora.
(Proc. 00009945620115020068 - Ac. 20130793609)

Fonte: TRT 2ª Região

Juízes são despreparados para combater assédio moral nos locais de trabalho


A dificuldade para identificar o assédio moral institucional nos locais de trabalho pode ser consequência também da falta de preparo e do conservadorismo do Judiciário brasileiro, admite o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. Ele participou de um debate sobre o assédio moral no setor bancário, realizado na semana passada na sede do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.

Segundo o juiz, mais da metade dos casos de assédio moral é ignorada porque há uma crença geral de que o controle excessivo, a pressão e a cobrança abusivas por desempenho fazem parte da rotina normal do trabalho. "Outro dia ouvi (de um jurista) no tribunal: 'mas o empregador não pode regular o tempo do empregado ir ao banheiro?", relatou, para ilustrar como a organização de rotinas de trabalho, mesmo as degradantes, estão fortemente calcadas no imaginário de todos, inclusive de integrantes do Judiciário.

Segundo estudo da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), dois terços da categoria bancária já sofreu com o assédio moral. Pesquisa realizada pela Universidade de Brasília (UnB) revela que o número de tentativas de suicídio entre bancários já chega à média de uma por dia. E, a cada 20 dias, um trabalhador ou uma trabalhadora do ramo financeiro acaba por consumar o ato.

“O assédio é tão antigo quanto o trabalho. Recentemente as denúncias ganharam força porque os estudos de psiquiatria e psicologia evoluíram e agora as pessoas têm informações e estão conscientes de que não querem ter a saúde mental abalada e buscam por saúde integral, física e mental”, disse a advogada especialista em direito do trabalho Adriana Calvo.

Segundo a advogada, o assédio moral pode ser definido como violência psicológica e comportamento abusivo praticado de forma repetitiva, com ideia de infringir regras éticas. Mas como definir regras claras que permitam à Justiça do Trabalho aplicar indenizações ao assediado? “Um dos grandes problemas é determinar o que não é assédio moral, há vários critérios para se definir o que é isso”, afirma Adriana.

Organizacional
O assédio moral institucional ou organizacional é a forma que mais atinge os trabalhadores de forma geral. Ele está diretamente relacionado ao método de gestão das empresas e à organização de trabalho. No setor bancário, a pressão pelo cumprimento de metas cada vez maiores, impostas de forma unilateral, em um ritmo que muitas vezes o trabalhador não consegue acompanhar, agravam o quadro, levando os trabalhadores a diversas manifestações de transtorno mental.

“Metas existem em todas as organizações, até em instituições filantrópicas sem fins lucrativos. As metas são estabelecidas pelo planejamento estratégico de cada organização e negociadas internamente. O problema não está nas metas. Ele pode estar na forma como elas estão instituídas ou na forma como elas são monitoradas”, admitiu o assessor de relações trabalhistas e sindicais da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Nicolino Eugênio da Silva Júnior.

Na campanha salarial deste ano, os bancários conseguiram incluir na convenção coletiva duas cláusulas para ajudar a combater o problema. A primeira proíbe o envio de mensagens pelos bancos ao celular particular dos bancários, cobrando por resultados e cumprimentos de metas, e a segunda obriga os bancos a investigarem as causas de adoecimento da categoria.

“Existe o problema, claro. Percebemos que é necessário estabelecer alguns limites de parâmetros razoáveis na busca de soluções que evitem o pior, que é a judicialização. Existe um compromisso das partes justamente de evitar isso”, afirmou o assessor da Febraban.

Direito
Apesar de crescente, o número de ações na Justiça contra gestores acusados de prática de assédio moral contra empregados é baixo, segundo o juiz Paulo Vieira. “O setor bancário assedia 'naturalmente', mas nos últimos dois anos não recebi nenhuma ação civil pública. E as ações são poucas porque o advogado não sabe pedir, o juiz não sabe julgar, o empregado não sabe perceber. Assédio moral é confundido com dano moral.”

Entre as saídas para resolver a situação estão a busca por orientações aos sindicatos das categorias e a aplicação de multas mais altas aos empregadores. “Acredito que está na representação sindical uma possibilidade muito forte para resolver esse problema. No sindicato patronal no sentido de fomentar a discussão e no sindicato dos trabalhadores no sentido de fazer esse acompanhamento no local de trabalho”, afirmou o procurador do Trabalho Ramón Bezerra dos Santos.


“A responsabilidade é do empregador, que tem de ser penalizado duramente pelo Estado, com ações civis públicas. Estamos num sistema capitalista de produção, seguindo a busca no maior lucro possível. Então temos que entender que a forma ideal para acabar com isso é coibir. Como? Mexendo no bolso, aplicar indenizações acima de seis zeros, porque é só assim que eles (empresas que permitem os casos de assedio) vão aprender”, endossou o juiz Paulo Vieira.

Fonte: Rede Brasil Atual

20 dicas sobre o Regimento Interno do TRT-15

1ª Dica -  São órgãos do TRT-15:   Tribunal Pleno,   Órgão Especial, Presidência, Corregedoria,  Seções Especializadas, Turmas e a Escola Judicial.

2ª Dica - O TRT-15 tem o tratamento de “Egrégio Tribunal” e seus membros, com a designação de Desembargadores do Trabalho, o de “Excelência”. Nas sessões, os Desembargadores do Trabalho usarão vestes talares, na forma e  modelo aprovados.  O representante do Ministério Público que participar das sessões do Tribunal  também usará veste talar e os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, às Turmas e às Câmaras, para o fim de sustentação oral, deverão usar beca.

3ª Dica - Em Sessões do Órgão Especial Administrativo e do Tribunal Pleno Administrativo, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA  XV - , terá assento na última cadeira da bancada do lado direito do Presidente.

4ª Dica - Não poderão ter assento na mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal, cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

5ª Dica - A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de  outubro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

6ª Dica - As eleições obedeceram à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

7ª Dica - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quorum exigido para as deliberações do Tribunal Pleno, ou seja, quorum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

8ª Dica - No caso de empate ou não atingindo nenhum dos candidatos o quorum previsto anteriormente, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o impasse eleitoral, será considerado eleito o Desembargador mais antigo.

9ª Dica -  Os mandatos dos cargos serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente  Judicial, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional, com observação da hipótese a  que se refere o art. 13. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção do  Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem  todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

10ª Dica - As Presidências das Turmas serão exercidas pelos Desembargadores eleitos por seus integrantes, na forma prevista por este Regimento, vedada a reeleição até que os demais integrantes da Turma sejam eleitos para o referido cargo ou haja recusa expressa, antes da eleição.

11ª Dica -  O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores do Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quorum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

12ª Dica - Cabe ao Presidente do Tribunal nomear o Diretor de Secretaria de Vara e do Serviço de Distribuição de Feitos indicados pelo Juiz Titular de Vara do Trabalho e pelo Diretor do Foro, respectivamente, devendo assegurar que somente em casos de absoluta impossibilidade tais cargos não sejam ocupados por servidores de carreira bacharéis em Direito, observando os seguintes procedimentos:  a) havendo a vacância do cargo, o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou o Diretor do Foro deverá fazer a indicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipóteses de remoção e promoção, quando poderá fazê-la, após 90 (noventa) dias. b) rejeitada a indicação pelo Presidente do Tribunal, poderá ser interposto recurso dirigido ao Órgão Especial ou proceder a outra indicação, no prazo da alínea “a”. c) havendo omissão da indicação, esta será feita pelo Presidente do Tribunal.

13 ª Dica -  Cabe ao Presidente  do Tribunal remover ou relotar servidores, dentro do território da Região e no interesse do serviço, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Desembargadores do Trabalho;

14 ª Dica -  O Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional elaborarão o plano estratégico de gestão para cada exercício, apresentando-o no mês de março de cada ano ao  Órgão Especial, prestando contas de seus resultados.

15 ª Dica -  Compete ao Corregedor Regional exercer correição extraordinária ou inspeção, sendo-lhe facultada a delegação da função da inspeção aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho, que serão cientificados, com antecedência, acerca da referida delegação, prazos e procedimentos.

16 ª Dica -  Compete ao Corregedor Regional opinar, com dados técnicos e estatísticos, nos processos de criação, ampliação ou adequação de Varas do Trabalho, bem como nos casos de divisão ou revisão das jurisdições e circunscrições judiciárias;

17 ª Dica -  Compete ao Vice-Corregedor Corregional  dirigir os serviços da Ouvidoria e apreciar os expedientes recebidos, tomando as providências que se fizerem necessárias relativamente aos Juízes e servidores de 1º Grau, além das respectivas Secretarias. Presidir a 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI).

18 ª Dica -  A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento. Não se tratando de recurso, o prazo para a correição parcial é de cinco dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.

19 ª Dica -  As Seções Especializadas serão compostas pelos Desembargadores do Trabalho, preenchidas suas vagas pelo critério de antiguidade, permitida a remoção ou a permuta, na forma regimental.



20 ª Dica -  O Tribunal compõe-se de seis Turmas julgadoras, integradas por todos os seus Desembargadores, subdivididas em Câmaras. Poderão ser constituídas tantas Câmaras quantas forem necessárias, por deliberação do Tribunal Pleno. º Cada Câmara será composta por cinco Desembargadores, observado o critério de antiguidade, e funcionará com três de seus membros, incluindo os eventuais Juízes Substitutos.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso

Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

O caso

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).

Na ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa para a existência dos contratos emergenciais diante da existência de candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.

Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos "em parcelas vencidas e vincendas". O pedido foi negado pela sentença, "reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação".

Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, "o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação".

Alegações do Rio Grande do Sul

Autor do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, "não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência". Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que a natureza jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). "Na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública", explica.

Segundo o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, "muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade". O estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.

O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, "porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros processos". A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator.

Fonte: STF

Servidor tem o melhor salário do país, e doméstico recebe o pior

Graças ao recuo da inflação, o salário médio real dos trabalhadores cresceu pelo segundo mês seguido e atingiu, em setembro, R$ 1.908, o maior patamar da série histórica da Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), iniciada em 2002. A remuneração avançou 1% sobre agosto e 2,2% sobre o mesmo mês do ano passado. As disparidades entre os ganhos na iniciativa privada e na carreira pública, contudo, são muito grandes. A renda média dos servidores, de R$ 3,2 mil, é 84,5% maior do que a de profissionais com carteira assinada no setor privado, de R$ 1,7 mil.

Apesar de registrar a maior alta (5,1%) entre os trabalhadores em setembro deste ano na comparação com o mesmo mês de 2012, a remuneração dos empregados domésticos, de apenas R$ 800,50, ainda equivale a menos da metade da média de todas as outras categorias. Não à toa, é a profissão que mais perde contingente de trabalhadores desde 2010.

Na avaliação do gerente da Coordenação de Trabalho e Rendimento do IBGE, Cimar Azeredo, o aumento de 3,2% no rendimento real da indústria foi responsável pelo avanço do salário médio de todo o mercado de trabalho no período. Segundo ele, o ganho industrial ficou em R$ 1.921,40 em setembro, o que alavancou a renda média real total para R$ 1.908.

Fonte: Correio Braziliense