sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

PL que limita a oito anos duração de processo trabalhista é temerário, sustenta especialista

Tramita na Câmara o PL 5.347/13, que limita a oito anos a duração de um processo trabalhista. Decorrido o prazo de tramitação sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto, com julgamento de mérito, por decurso de prazo. A proposta é de autoria da deputada Gorete Pereira.

A parlamentar justificar a medida como sendo um meio de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No entanto, o advogado Fabiano Zavanella, do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, afirma que o projeto é temerário posto que não são observadas as efetivas causas estruturais que hoje contribuem para a falência do Judiciário.

Para o causídico, a implantação dessa nova regra pode criar um mecanismo formal que gerará em muitas demandas o efeito oposto. Ou seja, em vez da rápida resolução, o emprego de práticas procrastinatórias para se alcançar esse teto legal e com isto se eximir de obrigações.

"Vale lembrar que temos realidades distintas em nosso país e é forçoso reconhecer que a Justiça do Trabalho funciona com eficiência em diversos Estados", pondera o especialista.

Zavanella ainda aponta que o projeto pode prejudicar tanto empregados quanto empresários. Para os empregados aumentará o temor de transposto o tempo legal fixado sem nada receber. Já as empresas comprometidas com sua função social são prejudicadas com processos longos e arrastados, tanto pelo alto custo dos débitos trabalhistas como também pela própria CNDT.

"Não se pode colocar na conta dos direitos trabalhista e muito menos do processo qualquer amarra para avanços ou progressos. Fazer isto é desviar completamente o foco do problema e acobertar toda a ineficiência do Estado em gerir a mais simples das atividades e sempre se distanciar da competência administrativa", assevera.

Fonte: Migalhas

Quando deixar o emprego significa também perder o telefone dos amigos

No início de outubro, Michael Irvin se levantava para deixar um restaurante em Nova York quando olhou para o seu iPhone e notou que ele estava desligando. Quando conseguiu ligá-lo novamente, todas as suas informações - programas de e-mail, contatos, fotos de família, aplicativos e músicas que havia baixado - tinham desaparecido.

"Parecia que ele tinha vindo direto da fábrica", diz Irvin, consultor independente de planos de saúde.

Não era um defeito do aparelho. As informações haviam sido apagadas pela AlphaCare, de Nova York, um cliente para quem ele estava trabalhando em tempo integral desde outubro. Irvin recebeu um e-mail da AlphaCare confirmando que os dados do aparelho haviam sido remotamente deletados.

À medida que mais companhias permitem e encorajam funcionários a usarem seus próprios telefones e tablets para atividades profissionais - tendência chamada "bring your own device", ou BYOD (traga seu próprio dispositivo, em português) -, trabalhadores têm se deparado com algumas consequências inesperadas. Eles têm visto os dados dos seus aparelhos serem apagados remotamente e até mesmo sem nenhum aviso prévio. Em alguns casos, isso tem ocorrido depois que saem da firma. Em outros, enquanto ainda estão trabalhando nela. O objetivo das empresas é proteger suas informações.

Segundo uma pesquisa da firma de proteção de dados Acronis Inc., 21% das empresas promovem essas limpezas remotas quando o funcionário se desliga delas.

Joel Landau, diretor do conselho de administração da AlphaCare, não quis confirmar se os dados do telefone de Irvin tinham sido apagados. Ele enviou uma cópia dos procedimentos de BYOD da empresa, que começaram a vigorar em julho e incluem uma referência à limpeza remota. Irvin diz que nunca recebeu uma cópia dessas regras.

A deleção de dados de telefone é apenas um exemplo das complicações que surgem quando se elimina a divisão entre vida pessoal e profissional. Os empregadores cada vez mais esperam que os funcionários estejam disponíveis todos os dias, 24 horas por dia, mas nem sempre oferecem os equipamentos para que isso seja possível, deixando os trabalhadores diante de um dilema: correr o risco de perder seus dados pessoais ou se negar a usar o próprio aparelho para fins profissionais, o que pode aparentar falta de comprometimento com o trabalho.

Por enquanto, essa prática encontra-se num limbo jurídico, segundo advogados, graças à incapacidade da legislação de acompanhar o ritmo da inovação e à falta de jurisprudência. A Sociedade de Gestão de Recursos Humanos dos Estados Unidos alertou seus membros em novembro que a eliminação de dados dos telefones acabará provavelmente sendo avaliada pelos tribunais.

Se apagar dados dos telefones é uma necessidade do ponto de vista da proteção das informações, as empresas devem avisar antecipadamente os empregados para que eles possam fazer uma cópia dos seus dados pessoais, diz Lewis Maltby, fundador do Instituto Nacional dos Direitos dos Trabalhadores, organização americana sem fins lucrativos que monitora questões relacionadas ao ambiente de trabalho, como a privacidade.

Muitos empregadores têm um acordo de uso pró-forma que aparece na tela do aparelho quando o funcionário acessa o e-mail ou o servidor de rede por meio do seu próprio dispositivo, acrescenta Maltby. Mas mesmo que esses documentos afirmem explicitamente que a companhia pode apagar dados remotamente, os funcionários geralmente não leem essas mensagens antes de clicar na opção "aceitar".

A eliminação dos dados de telefones se tornou a queixa mais comum recebida nos últimos meses pela organização, diz Maltby.

Philip Gordon, um dos líderes do grupo de privacidade e checagem de antecedência do escritório de advocacia Littler Mendelson, especializado na área trabalhista, tem dois clientes que enfrentaram queixas de ex-funcionários cujos dados dos telefones foram apagados, todos exigindo indenizações. (Em um dos casos, o funcionário perdeu fotos de um parente que havia morrido.) Apesar de nenhum deles ter recorrido à Justiça, Gordon prevê que os meios legais para os trabalhadores podem ser encontradas nos estatutos dos Estados americanos sobre invasões a computadores, originalmente criados para processar hackers.

Um ex-funcionário da empresa de computação em nuvem EMC Corp. EMC -2.78% , de Massachusetts, que pediu anonimato, disse que os dados do seu celular foram apagados há alguns anos após ele ter sido demitido por não ter cumprido metas de vendas. Quando ele começou a trabalhar, ele não tinha um smartphone e a EMC não providenciou um. Segundo ele, como estava perdendo mensagens enviadas tarde da noite sobre mudanças de reuniões e outras informações importantes, decidiu comprar um.

À meia-noite do dia em que foi demitido, o telefone apagou. "Fiquei totalmente surpreso", disse. "Eu sei que eles podem proteger seus dados, mas se essa é uma política tão importante, não deveríamos estar misturando o profissional e o pessoal." Ele não se lembra de ter assinado nenhum acordo de uso, apesar de admitir que uma mensagem surgiu na tela na primeira vez que acessou o servidor da EMC, mas que, "como todo mundo", apenas clicou onde estava escrito "OK".

Em um comunicado, a EMC se recusou a comentar casos individuais, mas afirmou que, "em termos de procedimentos padronizados", não remove informações pessoais de celulares particulares de funcionários que deixam a empresa.

Desde que a tendência de usar aparelhos próprios no trabalho começou a crescer, há cerca de dois anos, a maioria das grandes empresas adotou sistemas de gerenciamento de dispositivos móveis para abranger o número crescente de produtos tecnológicos que os funcionários usam, diz Lawrence Pingree, da firma de pesquisas de tecnologia Gartner. As versões mais recentes desses softwares permitem que a equipe da área de Tecnologia da Informação remova cirurgicamente de um smartphone ou computador dados relacionados ao trabalho, um recurso que está se tornando a melhor prática nesses casos, diz ele.

Fonte: The Wall Street Journal

Geração dos jovens nem-nem cresce em 30 países, diz OIT


Estudo mostra que expansão do número de jovens que não estudam nem trabalham não é fenômeno exclusivo do Brasil
A geração de jovens "nem-nem" - que não trabalham nem estudam - já virou um termo comum entre economistas e estudiosos do mercado de trabalho brasileiro. Mas um estudo recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostra que o fenômeno não é exclusividade do Brasil.

A organização levantou dados em todo o mundo e concluiu que, de 2007 a 2012, a parcela dos jovens "nem-nem" (de 15 a 29 anos) cresceu em 30 de 40 países.

Na Irlanda e na Espanha, a taxa dos "nem-nem" cresceu 9,4 e 8,7 pontos porcentuais desde 2007. Nos dois países, isso significa que 20% dos jovens estão nessa condição, o que é um nível preocupante, destaca a OIT.

Para a organização, os "nem-nem", também conhecidos pela sigla em inglês Neet (neither in employment, nor in education or training), preocupam porque não estão à procura de emprego e tampouco investindo em sua formação. "Esses jovens também tendem a ser mais insatisfeitos com a sociedade que seus pares que estão empregados ou no sistema educacional", diz o relatório.

O relatório da OIT também dá destaque para o Brasil e mostra, usando dados de 2009, que a taxa dos "nem-nem" é mais de duas vezes maior entre mulheres negras que em homens com a mesma idade (15 a 29 anos).

Os dados do IBGE mostram que no Brasil uma população de 9,6 milhões de jovens, a maioria mulheres, integra o grupo dos nem-nem - ou um em cada cinco brasileiros na faixa entre 15 a 29 anos. A cifra cresce para quase um quarto (23,4%) na idade de 18 a 24 anos, ou 5,2 milhões de jovens.

Outra preocupação da OIT é com o fato de que 13,1% dos jovens do mundo continuam sem emprego - 74,5 milhões de pessoas. Só em 2013, 1 milhão de jovens perderam seus trabalhos.

Fonte: O Estado de S. PAulo  (On line)
 


quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

RESULTADO FINAL CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO

EDITAL Nº 10 - MTE, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
PARA O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SUBSTITUTO, torna públicos o resultado final na avaliação multiprofissional dos candidatos que se declararam com deficiência, o resultado final sindicância de vida pregressa e o resultado final no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

1 DO RESULTADO FINAL NA AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM COM DEFICIÊNCIA
1.1 Relação final dos candidatos qualificados na avaliação multiprofissional como pessoas com deficiência, na seguinte ordem:  número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
10019099, Cynthia Mara da Silva Alves Saldanha / 10029599, Daiana Cristina Knebel Pigozzo / 10004542, Pedro Luciano Alcantara de Lima.

2 DO RESULTADO FINAL NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA
2.1 Relação final dos candidatos indicados na sindicância de vida pregressa, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
10064166, Adalto Araujo de Oliveira Junior / 10017550, Adinoel Sebastiao / 10010995, Adroaldo Mota Lima Junior / 10003190, Afonso Rafael Fernandes Borges / 10003531, Agnaldo Vignoli dos Santos / 10020476, Alessandra dos Santos Teixeira / 10045627, Ana Caroline Balthazar Fonseca de Lima / 10037955, Anamelia Taglianetti / 10004796, Anderson Miron Magalhaes / 10001672, Andreia Donin / 10011885, Antonio Zoti Prado / 10005115, Bruno Cicero de Sa Davantel / 10005940, Carlos Alberto da Gama e Silva Junior / 10011626, Caroline Saraiva Almeida Corassini / 10005175, Daniel Area Leao Barreto / 10000582, Daniel Cavalcanti Magalhaes / 10000551, Daniele de Oliveira Siqueira / 10075000, Diego Cesar de Oliveira Gomes / 10000632, Edilson Costa Matos / 10028698, Eduardo Baptista Vieira / 10057233, Eduardo Garanhani / 10011928, Fabio Nelson Vieira / 10006180, Fabio Reis Guzen / 10054101, Fabricio Borela Pena / 10006459, Felipe Macedo Pires Sampaio / 10057086, Felipe Oliveira Cavalcante / 10025182, Fernando Brescia dos Reis / 10028721, Fernando Leite dos Santos / 10011486, Fernando Yukio Agapito Urasaki / 10010552, Flavia Carla Forner da Silveira / 10000676, Flavio Henrique Silva Campos Junior / 10014286, Gabriela de Oliveira Lenzi / 10002184, Glauce Regina Costa de Almeida / 10018366, Guilherme Augusto Luna / 10006192, Guilherme de Aguiar Panucci / 10022885, Gustavo Antonio Raulino de Oliveira / 10003915, Gustavo Figueiredo Pereira / 10027322, Henrique Mandagara de Souza / 10002197, Higor Anjel Ramos Marques / 10064762, Ingrid Berger Colpaert / 10043053, Jackson Sena Brandao / 10018030, Jefferson de Morais Toledo / 10027677, Joao Marcelo e Silva Diniz / 10000238, Joel Darcie / 10032743, Joelson Guedes da Silva / 10012970, Jose Alencar Rodrigues Junior / 10042707, Juliana Melo Martins de Gois / 10016369, Juliana Rodrigues Caiado Fleury / 10065058, Leonardo Wayland Torres Silva / 10008912, Lorena Garcia Mueller Costa / 10008309, Lucas Alves Ferreira e Oliveira / 10073794, Lucas Costa Silva / 10014779, Lucas do Prado Ferreira Pinto / 10014101, Luiz Antonio Campos / 10031705, Luiz Carlos Amaral Oliveira / 10011026, Luiz Henrique Ribeiro Roma / 10034187, Magno Pillon Della Flora / 10030155, Marcel Watt Peixoto Guerra / 10006101, Marcela Nunes Tavares / 10029526, Marina de Figueiredo Lemos / 10024691, Matheus Alves Viana / 10004946, Matheus Santos Goncalves / 10042960, Mauricio Krepsky Fagundes / 10007272, Meireely Alvarenga Machado 10000190, Michele Garcia Patrocinio / 10056135, Michelle Cristina Virginio Cavalcante / 10029983, Miqueias Freitas Maia / 10052107, Otavio Morais Flor / 10001715, Patricia Nascimento Silva / 10026792, Patrik Elton Ferreira Loz / 10010087, Pedro Henrique Salome do Amaral / 10054470, Pedro Peixoto Andrade / 10030643, Priscila Leal Silva / 10004647, Priscilla Azevedo Heine / 10002477, Rafael Viana Sousa Costa / 10016200, Ramiro Goncalves do Lago Rocha / 10009203, Rebecca Jorge Dino Cossetti / 10008438, Renan Guimaraes Landi / 10033567, Renato Mello Soares / 10056505, Rudinei Previatti da Silva / 10009406, Tais Arruti Lyrio Lisboa / 10030030, Thales Bevilaqua Rossato / 10059573, Thereza Mello  Rocha Neiva / 10008499, Thiago Barbosa / 10001968, Thiago dos Santos / 10027396, Tiago Augusto Age Kos / 10007332, Tiago Franca
dos Santos / 10015226, Valdimara Alves de Oliveira / 10016344, Vinicius Castro Barbosa / 10003273, Virgilio Pires de Miranda Junior / 10022740, Yan Koslovsky.
2.1.1 Relação final dos candidatos indicados na sindicância de vida pregressa dos candidatos qualificados na avaliação multiprofissional como pessoas com deficiência, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
10019099, Cynthia Mara da Silva Alves Saldanha / 10062938, Felipe Barbieri Comparsi / 10004542, Pedro Luciano Alcantara de Lima.
2.1.2 Relação final dos candidatos indicados na sindicância de vida pregressa do candidato sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato.
10051183, Luciane Machado Caetano.

3 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO
3.1 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público.
10064166, Adalto Araujo de Oliveira Junior, 319.46, 1 / 10065058, Leonardo Wayland Torres Silva, 310.24, 2 / 10018030, Jefferson de Morais Toledo, 298.71, 3 / 10003190, Afonso Rafael Fernandes Borges, 297.80, 4 / 10028698, Eduardo Baptista Vieira, 292.06, 5 / 10054101, Fabricio Borela Pena, 291.89, 6 / 10011885, Antonio Zoti Prado, 290.46, 7 / 10007272, Meireely Alvarenga Machado, 289.86, 8 / 10064762, Ingrid Berger Colpaert, 289.49, 9 / 10052107, Otavio Morais Flor, 288.83, 10 / 10008912, Lorena Garcia Mueller Costa, 288.15, 11 / 10057233, Eduardo Garanhani, 288.11, 12 / 10043053, Jackson Sena Brandao, 287.81, 13 / 10012970, Jose Alencar Rodrigues Junior, 287.81, 14 / 10014286, Gabriela de Oliveira Lenzi, 286.71, 15 / 10003273, Virgilio Pires de Miranda Junior, 285.61, 16 / 10026792, Patrik Elton Ferreira Loz, 285.39, 17 / 10000582, Daniel Cavalcanti Magalhaes, 285.29, 18 / 10029983, Miqueias Freitas Maia, 284.87, 19 / 10073794, Lucas Costa Silva, 284.49, 20 / 10004946, Matheus Santos Goncalves, 283.92, 21 / 10025182, Fernando Brescia dos Reis, 283.77, 22 / 10027677, Joao Marcelo e Silva Diniz, 283.30, 23 / 10056505, Rudinei Previatti da Silva, 282.85, 24 / 10011928, Fabio Nelson Vieira, 282.82, 25 / 10030643, Priscila Leal Silva, 282.74, 26 / 10000676, Flavio Henrique Silva Campos Junior, 282.70, 27 / 10006180, Fabio Reis Guzen, 281.84, 28 / 10016200, Ramiro Goncalves do Lago Rocha, 280.92, 29 / 10009406, Tais Arruti Lyrio Lisboa, 280.11, 30 / 10022885, Gustavo Antonio Raulino de Oliveira, 279.96, 31 / 10001968, Thiago dos Santos, 279.82, 32 / 10042960, Mauricio Krepsky Fagundes, 279.49, 33 / 10030030, Thales Bevilaqua Rossato, 279.31, 34 / 10005115, Bruno Cicero de Sa Davantel, 279.29, 35 / 10005940, Carlos Alberto da Gama e Silva Junior, 279.14, 36 / 10020476, Alessandra dos Santos Teixeira, 279.10, 37 / 10001672, Andreia Donin, 278.32, 38 / 10018366, Guilherme Augusto Luna, 278.30, 39 / 10027396, Tiago Augusto Age Kos, 278.20, 40 / 10000632, Edilson Costa Matos, 278.19, 41 / 10027322, Henrique Mandagara de Souza, 277.84, 42 / 10016369, Juliana Rodrigues Caiado Fleury, 276.84, 43 / 10000190, Michele Garcia Patrocinio, 275.96, 44 / 10034187, Magno Pillon Della Flora, 275.58, 45 / 10045627, Ana Caroline Balthazar Fonseca de Lima, 275.51, 46 / 10030155, Marcel Watt Peixoto Guerra, 275.21, 47 / 10056135, Michelle Cristina Virginio Cavalcante, 274.81, 48 / 10007332, Tiago Franca dos Santos, 274.72, 49 / 10017550, Adinoel Sebastiao, 274.65, 50 / 10075000, Diego Cesar de Oliveira Gomes, 274.39, 51 / 10008499, Thiago Barbosa, 274.30, 52 / 10024691, Matheus Alves Viana, 274.22, 53 / 10009203, Rebecca Jorge Dino Cossetti, 273.20, 54 / 10001715, Patricia Nascimento Silva, 273.08, 55 / 10011026, Luiz Henrique Ribeiro Roma, 272.78, 56 / 10003915, Gustavo Figueiredo Pereira, 272.41, 58 / 10005175, Daniel Area Leao Barreto, 271.45, 59 / 10002184, Glauce Regina Costa de Almeida, 271.22, 60 / 10042707, Juliana Melo Martins de Gois, 270.23, 61 / 10000551, Daniele de Oliveira Siqueira, 269.75, 62 / 10000238, Joel Darcie, 268.99, 63 / 10010995, Adroaldo Mota Lima Junior, 268.95, 64 / 10014779, Lucas do Prado Ferreira Pinto, 268.93, 65 / 10008438, Renan Guimaraes Landi, 268.87, 66 / 10037955, Anamelia Taglianetti, 268.82, 67 / 10011486, Fernando Yukio Agapito
Urasaki, 267.99, 68 / 10015226, Valdimara Alves de Oliveira, 267.62, 69 / 10004647, Priscilla Azevedo Heine, 267.25, 70 / 10006101, Marcela Nunes Tavares, 266.82, 71 / 10008309, Lucas Alves Ferreira e Oliveira, 266.74, 72 / 10054470, Pedro Peixoto Andrade, 266.68, 73 / 10016344, Vinicius Castro Barbosa, 266.02, 74 / 10028721, Fernando Leite dos Santos, 265.72, 75 / 10010087, Pedro Henrique Salome do Amaral, 265.47, 76 / 10029526, Marina de Figueiredo Lemos, 264.92, 77 / 10002197, Higor Anjel Ramos Marques, 264.88, 78 / 10022740, Yan Koslovsky, 263.80, 79 / 10032743, Joelson Guedes da Silva, 263.15, 80 / 10033567, Renato Mello Soares, 262.78, 81 / 10059573, Thereza Mello Rocha Neiva, 262.71, 82 / 10010552, Flavia Carla Forner da Silveira, 261.97, 83 / 10003531, Agnaldo Vignoli dos Santos, 261.87, 84 / 10031705, Luiz Carlos Amaral Oliveira, 260.07, 85 / 10014101, Luiz Antonio Campos, 258.67, 86 / 10011626, Caroline Saraiva Almeida Corassini, 258.59, 87 / 10057086, Felipe Oliveira Cavalcante, 258.39, 88 / 10004796, Anderson Miron Magalhaes, 257.07, 89 / 10006192, Guilherme de Aguiar Panucci, 255.99, 90 / 10002477, Rafael Viana Sousa Costa, 255.13, 91 / 10006459, Felipe Macedo Pires Sampaio, 251.29, 92.
3.1.1 Resultado final no concurso público dos candidatos qualificados na avaliação multiprofissional como pessoas com deficiência, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público.
10004542, Pedro Luciano Alcantara de Lima, 275.61, 1 / 10019099, Cynthia Mara da Silva Alves Saldanha, 253.76, 2.
3.1.2 Resultado final no concurso público do candidato sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público.
10051183, Luciane Machado Caetano, 272.51, 57.

4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na sindicância de vida pregressa estão à disposição dos candidatos a partir da data de publicação deste edital, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mte_2013.
4.2 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos.
4.3 O resultado final no concurso fica devidamente homologado nesta data pelo Secretário-Executivo Substituto do Ministério do Trabalho e Emprego.

NILTON FRAIBERG MACHADO

Projeto prevê que processo trabalhista seja extinto após oito anos

Pedindo alteração na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Projeto de Lei 5.347/13, que prevê a extinção do processo trabalhista após oito anos, tramita na Câmara dos Deputados. A matéria será analisada de forma conclusiva – não precisará passar pelo plenário – nas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público - CTASP e de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC.
Na justificativa do projeto consta que é necessário extinguir os processos em oito anos porque os empregadores e empresários não podem ser “surpreendidos” com a obrigação de quitar débitos trabalhistas após longos anos de espera pela conclusão da ação. A demora também causaria inúmeros gastos sociais, segundo o texto.
De acordo com a CLT, os juízos e Tribunais possuem liberdade na direção do processo, porém devem se valer pelo “andamento rápido das causas”.  
Para o Sinait, o número de processos judiciais trabalhistas poderia ser reduzido de forma significativa com o aumento no número de Auditores-Fiscais do Trabalho para, preventivamente, garantir a defesa dos direitos do empregado sem a necessidade das partes recorrerem à Justiça.
O Sinait é contra a demora do Poder Judiciário em concluir os processos, mas o ideal seria, ao invés de beneficiar o empregador, como prevê o PL, que ele fosse condenado a pagar imediatamente os danos ao trabalhador. Essa seria uma forma eficaz de reduzir a demora das ações. 

Fonte: Sinait