quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TRT 2ª região: prestação de serviço em estabelecimento de moradia de idosos não descaracteriza trabalho doméstico

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento a recurso ordinário de uma auxiliar de enfermagem que requeria reconhecimento de emprego pela CLT, sob argumento de que, apesar de contratada pela 1ª reclamada (pessoa física) para cuidar de sua sogra, prestava serviços fora do ambiente residencial (2ª reclamada – Residencial Santa Catarina), estabelecimento com fins lucrativos.
Segundo a 1ª reclamada, a autora do recurso efetivamente desempenhava as funções de auxiliar de enfermagem, de natureza doméstica, e o residencial (2ª reclamada) era o local de residência de sua sogra, portanto o local de trabalho e não o empregador da reclamante.
Analisando os autos, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Contrucci, observou que a própria recorrente havia afirmado que o primeiro reclamado era a pessoa de quem recebia ordens e salário, incluindo o pagamento do estacionamento do seu carro, declarando expressamente que era empregada do primeiro reclamado e não do segundo, além de prestar serviços somente para a sogra do primeiro reclamado, e nenhum outro idoso.
Com isso, segundo a magistrada, toda essa circunstância “não descaracteriza a natureza contratual de trabalho doméstico, regida pela legislação especial Lei 5.859/72, que em seu artigo 1º preceitua ser empregado doméstico ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas’(...)”
Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, pelos fundamentos do voto da relatora.
(Proc. 00009945620115020068 - Ac. 20130793609)

Fonte: TRT 2ª Região

Juízes são despreparados para combater assédio moral nos locais de trabalho


A dificuldade para identificar o assédio moral institucional nos locais de trabalho pode ser consequência também da falta de preparo e do conservadorismo do Judiciário brasileiro, admite o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. Ele participou de um debate sobre o assédio moral no setor bancário, realizado na semana passada na sede do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.

Segundo o juiz, mais da metade dos casos de assédio moral é ignorada porque há uma crença geral de que o controle excessivo, a pressão e a cobrança abusivas por desempenho fazem parte da rotina normal do trabalho. "Outro dia ouvi (de um jurista) no tribunal: 'mas o empregador não pode regular o tempo do empregado ir ao banheiro?", relatou, para ilustrar como a organização de rotinas de trabalho, mesmo as degradantes, estão fortemente calcadas no imaginário de todos, inclusive de integrantes do Judiciário.

Segundo estudo da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), dois terços da categoria bancária já sofreu com o assédio moral. Pesquisa realizada pela Universidade de Brasília (UnB) revela que o número de tentativas de suicídio entre bancários já chega à média de uma por dia. E, a cada 20 dias, um trabalhador ou uma trabalhadora do ramo financeiro acaba por consumar o ato.

“O assédio é tão antigo quanto o trabalho. Recentemente as denúncias ganharam força porque os estudos de psiquiatria e psicologia evoluíram e agora as pessoas têm informações e estão conscientes de que não querem ter a saúde mental abalada e buscam por saúde integral, física e mental”, disse a advogada especialista em direito do trabalho Adriana Calvo.

Segundo a advogada, o assédio moral pode ser definido como violência psicológica e comportamento abusivo praticado de forma repetitiva, com ideia de infringir regras éticas. Mas como definir regras claras que permitam à Justiça do Trabalho aplicar indenizações ao assediado? “Um dos grandes problemas é determinar o que não é assédio moral, há vários critérios para se definir o que é isso”, afirma Adriana.

Organizacional
O assédio moral institucional ou organizacional é a forma que mais atinge os trabalhadores de forma geral. Ele está diretamente relacionado ao método de gestão das empresas e à organização de trabalho. No setor bancário, a pressão pelo cumprimento de metas cada vez maiores, impostas de forma unilateral, em um ritmo que muitas vezes o trabalhador não consegue acompanhar, agravam o quadro, levando os trabalhadores a diversas manifestações de transtorno mental.

“Metas existem em todas as organizações, até em instituições filantrópicas sem fins lucrativos. As metas são estabelecidas pelo planejamento estratégico de cada organização e negociadas internamente. O problema não está nas metas. Ele pode estar na forma como elas estão instituídas ou na forma como elas são monitoradas”, admitiu o assessor de relações trabalhistas e sindicais da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Nicolino Eugênio da Silva Júnior.

Na campanha salarial deste ano, os bancários conseguiram incluir na convenção coletiva duas cláusulas para ajudar a combater o problema. A primeira proíbe o envio de mensagens pelos bancos ao celular particular dos bancários, cobrando por resultados e cumprimentos de metas, e a segunda obriga os bancos a investigarem as causas de adoecimento da categoria.

“Existe o problema, claro. Percebemos que é necessário estabelecer alguns limites de parâmetros razoáveis na busca de soluções que evitem o pior, que é a judicialização. Existe um compromisso das partes justamente de evitar isso”, afirmou o assessor da Febraban.

Direito
Apesar de crescente, o número de ações na Justiça contra gestores acusados de prática de assédio moral contra empregados é baixo, segundo o juiz Paulo Vieira. “O setor bancário assedia 'naturalmente', mas nos últimos dois anos não recebi nenhuma ação civil pública. E as ações são poucas porque o advogado não sabe pedir, o juiz não sabe julgar, o empregado não sabe perceber. Assédio moral é confundido com dano moral.”

Entre as saídas para resolver a situação estão a busca por orientações aos sindicatos das categorias e a aplicação de multas mais altas aos empregadores. “Acredito que está na representação sindical uma possibilidade muito forte para resolver esse problema. No sindicato patronal no sentido de fomentar a discussão e no sindicato dos trabalhadores no sentido de fazer esse acompanhamento no local de trabalho”, afirmou o procurador do Trabalho Ramón Bezerra dos Santos.


“A responsabilidade é do empregador, que tem de ser penalizado duramente pelo Estado, com ações civis públicas. Estamos num sistema capitalista de produção, seguindo a busca no maior lucro possível. Então temos que entender que a forma ideal para acabar com isso é coibir. Como? Mexendo no bolso, aplicar indenizações acima de seis zeros, porque é só assim que eles (empresas que permitem os casos de assedio) vão aprender”, endossou o juiz Paulo Vieira.

Fonte: Rede Brasil Atual

20 dicas sobre o Regimento Interno do TRT-15

1ª Dica -  São órgãos do TRT-15:   Tribunal Pleno,   Órgão Especial, Presidência, Corregedoria,  Seções Especializadas, Turmas e a Escola Judicial.

2ª Dica - O TRT-15 tem o tratamento de “Egrégio Tribunal” e seus membros, com a designação de Desembargadores do Trabalho, o de “Excelência”. Nas sessões, os Desembargadores do Trabalho usarão vestes talares, na forma e  modelo aprovados.  O representante do Ministério Público que participar das sessões do Tribunal  também usará veste talar e os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas, às Turmas e às Câmaras, para o fim de sustentação oral, deverão usar beca.

3ª Dica - Em Sessões do Órgão Especial Administrativo e do Tribunal Pleno Administrativo, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA  XV - , terá assento na última cadeira da bancada do lado direito do Presidente.

4ª Dica - Não poderão ter assento na mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal, cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

5ª Dica - A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de  outubro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

6ª Dica - As eleições obedeceram à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

7ª Dica - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quorum exigido para as deliberações do Tribunal Pleno, ou seja, quorum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

8ª Dica - No caso de empate ou não atingindo nenhum dos candidatos o quorum previsto anteriormente, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o impasse eleitoral, será considerado eleito o Desembargador mais antigo.

9ª Dica -  Os mandatos dos cargos serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente  Judicial, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional, com observação da hipótese a  que se refere o art. 13. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção do  Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem  todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

10ª Dica - As Presidências das Turmas serão exercidas pelos Desembargadores eleitos por seus integrantes, na forma prevista por este Regimento, vedada a reeleição até que os demais integrantes da Turma sejam eleitos para o referido cargo ou haja recusa expressa, antes da eleição.

11ª Dica -  O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores do Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quorum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

12ª Dica - Cabe ao Presidente do Tribunal nomear o Diretor de Secretaria de Vara e do Serviço de Distribuição de Feitos indicados pelo Juiz Titular de Vara do Trabalho e pelo Diretor do Foro, respectivamente, devendo assegurar que somente em casos de absoluta impossibilidade tais cargos não sejam ocupados por servidores de carreira bacharéis em Direito, observando os seguintes procedimentos:  a) havendo a vacância do cargo, o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou o Diretor do Foro deverá fazer a indicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipóteses de remoção e promoção, quando poderá fazê-la, após 90 (noventa) dias. b) rejeitada a indicação pelo Presidente do Tribunal, poderá ser interposto recurso dirigido ao Órgão Especial ou proceder a outra indicação, no prazo da alínea “a”. c) havendo omissão da indicação, esta será feita pelo Presidente do Tribunal.

13 ª Dica -  Cabe ao Presidente  do Tribunal remover ou relotar servidores, dentro do território da Região e no interesse do serviço, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Desembargadores do Trabalho;

14 ª Dica -  O Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional elaborarão o plano estratégico de gestão para cada exercício, apresentando-o no mês de março de cada ano ao  Órgão Especial, prestando contas de seus resultados.

15 ª Dica -  Compete ao Corregedor Regional exercer correição extraordinária ou inspeção, sendo-lhe facultada a delegação da função da inspeção aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho, que serão cientificados, com antecedência, acerca da referida delegação, prazos e procedimentos.

16 ª Dica -  Compete ao Corregedor Regional opinar, com dados técnicos e estatísticos, nos processos de criação, ampliação ou adequação de Varas do Trabalho, bem como nos casos de divisão ou revisão das jurisdições e circunscrições judiciárias;

17 ª Dica -  Compete ao Vice-Corregedor Corregional  dirigir os serviços da Ouvidoria e apreciar os expedientes recebidos, tomando as providências que se fizerem necessárias relativamente aos Juízes e servidores de 1º Grau, além das respectivas Secretarias. Presidir a 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI).

18 ª Dica -  A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento. Não se tratando de recurso, o prazo para a correição parcial é de cinco dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.

19 ª Dica -  As Seções Especializadas serão compostas pelos Desembargadores do Trabalho, preenchidas suas vagas pelo critério de antiguidade, permitida a remoção ou a permuta, na forma regimental.



20 ª Dica -  O Tribunal compõe-se de seis Turmas julgadoras, integradas por todos os seus Desembargadores, subdivididas em Câmaras. Poderão ser constituídas tantas Câmaras quantas forem necessárias, por deliberação do Tribunal Pleno. º Cada Câmara será composta por cinco Desembargadores, observado o critério de antiguidade, e funcionará com três de seus membros, incluindo os eventuais Juízes Substitutos.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso

Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

O caso

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).

Na ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa para a existência dos contratos emergenciais diante da existência de candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.

Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos "em parcelas vencidas e vincendas". O pedido foi negado pela sentença, "reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação".

Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, "o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação".

Alegações do Rio Grande do Sul

Autor do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, "não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência". Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que a natureza jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). "Na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública", explica.

Segundo o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, "muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade". O estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.

O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, "porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros processos". A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator.

Fonte: STF

Servidor tem o melhor salário do país, e doméstico recebe o pior

Graças ao recuo da inflação, o salário médio real dos trabalhadores cresceu pelo segundo mês seguido e atingiu, em setembro, R$ 1.908, o maior patamar da série histórica da Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), iniciada em 2002. A remuneração avançou 1% sobre agosto e 2,2% sobre o mesmo mês do ano passado. As disparidades entre os ganhos na iniciativa privada e na carreira pública, contudo, são muito grandes. A renda média dos servidores, de R$ 3,2 mil, é 84,5% maior do que a de profissionais com carteira assinada no setor privado, de R$ 1,7 mil.

Apesar de registrar a maior alta (5,1%) entre os trabalhadores em setembro deste ano na comparação com o mesmo mês de 2012, a remuneração dos empregados domésticos, de apenas R$ 800,50, ainda equivale a menos da metade da média de todas as outras categorias. Não à toa, é a profissão que mais perde contingente de trabalhadores desde 2010.

Na avaliação do gerente da Coordenação de Trabalho e Rendimento do IBGE, Cimar Azeredo, o aumento de 3,2% no rendimento real da indústria foi responsável pelo avanço do salário médio de todo o mercado de trabalho no período. Segundo ele, o ganho industrial ficou em R$ 1.921,40 em setembro, o que alavancou a renda média real total para R$ 1.908.

Fonte: Correio Braziliense

Tribunais contam com diversos benefícios

Além dos salários atraentes e da desejada estabilidade, trabalhar nos tribunais federais proporcionam diversos benefícios aos servidores. Este é mais um dos motivos que tornam os concursos bastante disputados. Atualmente, o TRT-15 já realiza sua seleção para técnico e analista. Já o TRT-2 e o TRF-3 devem ter seus editais publicados em breve. Conheça a seguir alguns dos benefícios oferecidos na área federal:

Auxílio alimentação: valor atual mensal R$710;

Auxílio transporte: para custeio do transporte dos servidores com a ida e volta ao trabalho;

Assistência à saúde: magistrados e servidores podem optar entre a escolha do Auxílio Saúde (valor pago em pecúnia, regulamentado por Portaria especifica) ou o Seguro Saúde (Plano de saúde contratado pelo Regional, com custeio de uma porcentagem do valor total pelo tribunal);

Assistência Odontológica: plano odontológico contratado pelo regional);

Auxílio Pré-escolar (para filhos de servidores até o limite de 06 anos de idade ou até o ingresso no ensino fundamental);

Para o TRT-2 há ainda:
Creche para filhos, com idade até três anos, de servidoras e magistradas do TRT-2 (havendo disponibilidade de vagas);

Programa de Assistência Farmacêutica: reembolso das despesas com medicamentos para o controle das patologias descritas em Ato específico deste Regional;

Convênio com Fármácia: permite a compra de medicamentos com desconto em folha, conforme contrato com empresa;

Diversas parcerias com empresas das áreas de saúde, educação, estética, idiomas, entre outras, conforme contratos celebrados com essas empresas.

Fonte: Folha Dirigida


sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TST define lista tríplice para vaga de ministro


Em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (22), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu os nomes dos desembargadores da lista tríplice para preenchimento de vaga de ministro da Corte, destinada à magistratura do trabalho de carreira. Foram escolhidos os desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), com 17 votos, na primeira votação. Em seguida, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, da 1ª Região (RJ) com 16 votos; e, na terceira votação, Douglas Alencar Rodrigues, da 10ª Região (DF/TO), com 18 votos.

A lista agora será encaminhada pelo presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, à presidenta da República, Dilma Rousseff, que selecionará um dos nomes para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, que se aposentou em 19/4/2013.

O escolhido pela presidenta da República passará por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, posteriormente, pelo Plenário da casa. Aprovado por maioria absoluta, será nomeado pela presidenta ministro do TST.

A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro nasceu em Assu (RN). Aprovada em concurso público para juiz do trabalho substituto, tomou posse em 1987, sendo, em 1992, nomeada juíza titular. Entre 2002 e 2003, atuou no Tribunal Superior do Trabalho como juíza convocada. Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a desembargadora é também mestre em Direito, Processo e Cidadania. Publicou artigos jurídicos, entre os quais: O aborto e o Direito do Trabalho, na obra conjunta Democracia e Direito do Trabalho, coordenada por Luiz Alberto de Vargas, LTr, 1995.

Douglas Alencar Rodrigues foi técnico judiciário do TRT da 10ª Região de 1983 a 1990. Aprovado em concurso público, foi juiz do trabalho substituto do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) de 1990 a 1992 e do TRT-DF/TO de 1992 a 1994, passando depois a juiz titular. Como desembargador, a partir de 2003, foi convocado para atuar no TST em 2009. Formado pela Universidade de Brasília (1989), é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2005/2007), é professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho do Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Lecionou no Curso de Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da Faculdade Mackenzie em 2003. Tem diversos artigos publicados.

Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha é formado em Direito pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro (1987), doutor em Direito e especialista em negociação coletiva e Direito Sindical pela Universidade Complutense de Madri (Espanha). Juiz do Trabalho desde 2005, integra o Órgão Especial do TRT 1, atuando também na Primeira Turma do Tribunal. É professor de Direito do Trabalho e Processo. Antes de ingressar na magistratura do Trabalho, foi professor de Direito do Trabalho no curso TOGA Estudos Jurídicos, no Rio, e de Direito Processual do Trabalho na Universidade Estácio de Sá. Lecionou pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade Cândido Mendes.

Fonte: TST


TRT pode alterar organização judiciária, decide CNJ

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm o poder, independente de lei, para alterar a organização judiciária de sua circunscrição. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça em decisão desta terça-feira (22/10) que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo proposto por entidades da advocacia contra a divisão das Varas do Trabalho do município de São Paulo. Os conselheiros seguiram a relatora, Ana Maria Amarante, de forma unânime.

Ao justificar o posicionamento o CNJ considerou que a Lei 10.770/2003 regulamentou critérios para definição de jurisdição e, em seu artigo 28, estabeleceu que cada tribunal, "mediante ato próprio", pode alterar e estabelecer as jurisdições das Varas de Trabalho.

O parcelamento da jurisdição em São Paulo foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em Resolução publicada em março deste ano. A norma propõe a divisão do município em cinco regiões: Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste, Zona Oeste e Zona Sul.

Em maio, três entidades contestaram a resolução no CNJ: a Associação dos Advogados de São Paulo, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, representadas pelo advogado Arystóbulo Freitas.

Segundo as associações, alterações na jurisdição da Vara do Trabalho só podem ocorrer por lei federal, conforme determina a Constituição (artigo 113) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 650). Além disso, os advogados dizem que a mudança trará lesão ao erário em razão da criação de novos fóruns e prejudicará os jurisdicionados e o exercício da advocacia.

"A advocacia não é contra a descentralização. Temos apoiado. Mas o tribunal não pode fazer isso sem uma alteração legislativa", afirma Arystóbulo Freitas. Segundo ele, a medida do TRT-2 trará melhorias para os empregadores e seus advogados, já que a jurisdição trabalhista é determinada pela sede da empresa.

"O advogado que vai ao fórum Ruy Barbosa e faz 20 audiências por dia terá de ir ao fórum Ruy Barbosa e a outros cinco. Haverá um problema de representatividade. O advogado que vai sentir isso é o menos abastado", afirma. "Por que Justiça Estadual esse tipo de mudança tem de passar pelo paralmento estadual, e na Justiça do Trabalho é feita pelo presidente do tribunal?", questiona. As entidades já estudam recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do CNJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Concurseiro Bandido: Procurado pela Justiça há quatro anos é funcionário concursado do STF

Há quatro anos, um ex-gerente de agência da CEF no Lago Sul, em Brasília/DF, é procurado pela Justiça para cumprir sentença que o condenou a 14 anos de prisão por desviar mais de R$ 3 mi de recursos do FGTS entre 1998 e 1999. De acordo com o jornal O Globo, o juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, determinará a intimação de de Ítalo Colares de Araújo, após ser informado de seu paradeiro.

Conforme informações divulgadas pelo matutino, o dinheiro teria sido desviado para contas bancárias de familiares do ex-gerente. Após ser afastado da instituição financeira, Ítalo Colares de Araújo foi aprovado, em 2000, em concurso público para analista judiciário no STF, função que ocupa desde então.

No último domingo, o matutino afirmou que o réu, que dá expediente na seção de Recebimento e Distribuição de Recursos do Supremo, vinha se valendo da estratégia de fornecer dados errados sobre seu paradeiro a fim de se esquivar da intimação.

Condenações

Em 2001, quando já havia sido condenado a 7 anos de prisão por peculato, crime que prescreveu em 2008, O Globo já havia divulgado notícia que Ítalo ocupava no STF cargo de assessor de gabinete do ministro Maurício Corrêa, que se aposentou em 2004 e faleceu no ano passado.

Em 2009, ele foi condenado também pela 10ª vara Federal a 14 anos de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro (processo: 0027791-22.2004.4.01.3400). O acusado, então, impetrou HC, que foi negado pelo TRF da 1ª região e pelo STJ. Na JF, também tramitam outras 15 ações, sendo uma referente à improbidade administrativa, que corre desde 2000.

Fonte: Migalhas

Censo do Poder Judiciário teve 60,67% de adesão

O primeiro Censo Nacional do Poder Judiciário, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi encerrado na última segunda-feira (21/10) com a adesão de 60,67% dos servidores da Justiça. Ao todo, 173.161 do universo de 285.425 responderam a pesquisa, que visa conhecer o perfil dos funcionários. Em termos absolutos, a Justiça Estadual foi o ramo responsável pelo maior número de participação no censo, totalizando 114.104 questionários respondidos, o que representa 65,89% do total de servidores.

"Não é exatamente uma surpresa, pois os tribunais estaduais possuem o maior número de servidores do Judiciário (183.831), mas podemos afirmar que a adesão de 62% dos servidores alavancou os números do censo", disse a diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), Janaína Penalva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi responsável pelo maior número de respondentes; em termos absolutos, 25.500 servidores, o que representa 14,7% do total de pessoas que preencheram o questionário. Em segundo lugar, ficou a Justiça Estadual do Rio de Janeiro (TJRJ), com 9.685 pessoas. Já em termos percentuais, o ramo do Judiciário que obteve maior adesão foi o da Justiça Militar, com 88,48% de respostas; dos 434 servidores, responderam 384.

Segundo dados do DPJ, órgão responsável pela criação e pelo balanço do questionário, ao todo 9 tribunais tiveram percentual acima de 80% de participação, sendo 4 deles de grande porte Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (84,67%); Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (86,27%), Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (85,5%) e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (84,48%).

Na Justiça Eleitoral, 67,7% (14.577) dos servidores participaram da pesquisa; na Justiça do Trabalho, 56,78% dos servidores (24.252) preencheram o questionário e na Justiça Federal, os números chegam a 16.075 de respostas, o que representa 56,56% do total (28.419).

Na instância superior da Justiça a adesão ao censo foi menor; dos 8.423 servidores, 3.769 (44,75%) responderam. Ao todo, 91 tribunais e 3 conselhos da Justiça (CNJ; Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho) participaram do questionário elaborado pelos especialistas do CNJ e disponibilizado aos servidores desde agosto.

O Censo pretende descobrir desde o grau de envolvimento dos servidores com suas atividades até o nível de satisfação com as funções e o local de trabalho. A pesquisa também toca em pontos menos subjetivos, como a média de horas trabalhadas no dia, o nível de escolaridade e o estado civil. O resultado da pesquisa deve ser divulgado em fevereiro.

Questionário semelhante, mas voltado aos 17 mil magistrados brasileiros, está em processo de finalização pelo DPJ e deve ser levado aos juízes ainda em novembro.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Processos em tramitação no país aumentam quase 8 mi em quatro anos

Divulgado nesta terça-feira, 15, o Relatório Justiça em Números, do CNJ, demonstra crescimento de 10,6% na quantidade de processos em tramitação no país nos últimos quatro anos, o que equivale a aproximadamente 8 milhões. Outro número crescente é o de gastos do Poder Judiciário que atingiu a marca aproximada de R$ 57,2 bilhões.

O aumento no número de processos em tramitação aconteceu de forma gradativa, inclusive nos casos pendentes dos anos anteriores. O ano de 2009 teve início com 58.810.147 casos pendentes e alcançou a quantidade de 83,4 milhões ações tramitando. Enquanto 2012 começou com 64.018.470 ações e terminou 92,2 milhões.

Apesar da taxa de congestionamento, houve crescimento no número de processos baixados. Ainda assim, a quantidade de novas ações continua maior do que a de decisões proferidas.

Diante dos dados, nota-se que a grande dificuldade do Poder Judiciário é a liquidação dos casos pendentes. Ao analisar o aumento destes processos no decorrer dos anos, é possível constatar que, mesmo com a maior produtividade da Justiça, o crescimento da demanda impede a liquidação do estoque.

Este cenário é acentuado na Justiça estadual, que representa 71% dos processos ingressados em nível nacional, o equivalente a 72.058.759. Deste número, aproximadamente 52 milhões são casos pendentes e 20 milhões são novos. Enquanto isso, o número de decisões e processos baixados fica próximo de 36 milhões, o que faz com que mantenha-se uma taxa de congestionamento.

Gastos do Judiciário

De acordo com o relatório, o Judiciário custou ao país aproximadamente R$ 57,2 bilhões, o que equivale a 1,3% do PIB nacional a 3,2% do total gasto pela União, pelos estados e pelos municípios no ano de 2012 e a R$ 300,48 por habitante.

Destes valores, a maior parte foi gasta com recursos humanos e, apesar do gradual aumento absoluto desde 2009, a variação relativa foi menor que o crescimento da despesa total. Conclui-se, portanto, que o percentual dispendido com este setor tem diminuído. Em contrapartida, os valores gastos com informatização cresceram e, apesar de ainda corresponderem a uma parcela de 4,5%, têm ganhado espaço entre os demais recursos.

Nestes dados, mais uma vez, a Justiça estadual se destaca. Ao todo, ela representa aproximadamente 55% de todo o gasto do Poder Judiciário e é a que conta com maior quantidade de pessoal, com 70% dos magistrados e 66% dos servidores.

Fonte: Migalhas

Participação em curso virtual obrigatório após jornada gera hora extra

A 6ª turma do TRT da 3ª região negou provimento a recurso de instituição bancária contra condenação ao pagamento de horas extras a funcionária por tempo gasto com a realização de cursos ministrados pela internet, chamados de "treinet". De acordo com a decisão, ficou comprovada a obrigatoriedade de participação dos empregados em cursos de aprimoramento fora do horário de trabalho.

Em recurso, a instituição afirmou que os cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. Disse ainda que os "treinet" eram ministrados durante o horário comercia e que o fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracteriza tempo à disposição do empregador.

Uma testemunha, no entanto, contou que participava dos "treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.

No entendimento do desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator, a participação da funcionária em cursos e treinamentos promovidos pela instituição constitui tempo à disposição do empregador. "Não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro", afirmou.

O magistrado então manteve a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, contudo, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante.

Processo:0001731-81.2012.5.03.0008

Fonte: Migalhas

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Honorários periciais na fase de execução, em regra, devem ficar a cargo da empregadora

Um empregado, após o reconhecimento judicial dos direitos trabalhistas que lhe foram sonegados pelas suas ex empregadoras, foi condenado pelo juízo de 1º grau a pagar os honorários referentes à perícia de cálculos, perícia essa realizada para apurar os valores objeto da condenação. O fundamento adotado pelo juízo foi o de que o trabalhador foi sucumbente no objeto da perícia.

Inconformado, o trabalhador recorreu dessa decisão, defendendo ser injusto que o seu crédito salarial seja comprometido com esse ônus. E a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, deu razão ao empregado. Modificando a decisão de 1º grau, ela atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários às ex empregadoras.

Segundo esclareceu a relatora, salvo abuso ou má-fé do credor, a verba deve ser suportada pelo devedor que, sucumbente no processo de conhecimento, dá razão ao processo de execução. Nesse sentido, a juíza citou o Provimento 3/91 da Corregedoria do TRT de Minas, que só determina a inversão do ônus quando o empregado der causa desnecessária à atuação do perito nomeado, situação essa que não ocorreu no caso analisado.

Por fim, a relatora remete à Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas do TRT mineiro, que assim dispõe: "Honorários periciais. Fase de execução. Responsabilidade. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé".

Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Concurso TRT-15: Essa estratégia não vai funcionar

Quem acompanhou este blog soube antes mesmo da publicação do edital que a prova do TRT-15 poderia coincidir com a de outros tribunais. Também temos alertados sobre as pouquíssimas vagas que serão oferecidas pelo Regional Caipira.  

Em comunicado de 07/10/2013, a Presidência do TRT da 15ª Região confirmou aquilo que este blog já havia adiantado para os candidatos antenados de que não haverá alteração na data, nem no horário de aplicação das Provas Objetivas, Discursivas, Redação e Estudo de Caso referentes ao Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos do Quadro Permanente daquele Tribunal.  Inclusive a prova coincidia também com os exames da OAB.

Agora outro ponto tem causado polêmica e o Tribunal deve soltar comunicado para pronunciar a respeito.  
Por ser o pólo que mais convoca aprovados, Campinas acaba atraindo um bom número de candidatos inflando a concorrência, se não bastasse isso,
Candidatos que já fazem parte do quadro do TRT-15 e pretendem prestar para outro cargo estão arquitetando um estratégia no mínimo ousada, pretendem ignorar o item 06 do Capítulo XV que fala dos provimentos dos cargos:

6. Em obediência ao Ato Regulamentar GP n.º 05/2006, não serão atendidos os pedidos de remoção, no âmbito do TRT da 15ª Região, de servidores lotados em unidades de primeiro grau deste Tribunal, em exercício há menos de 1 (um) ano no Quadro Permanente de Pessoal, salvo as exceções previstas no citado Ato Regulamentar.

Com isso planejam ser aprovados no polo de Campinas e, ao assumir,  continuar a trabalhar no polo em que estão lotados hoje, fato que, em tese, burlaria as regras do edital.
Fiquem atentos e aguardem mais um comunicado esclarecedor nos próximos dias.




terça-feira, 8 de outubro de 2013

Tribunal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa


A 2ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) permitiu que um trabalhador aposentado de Minas Gerais renuncie ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão reforma sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal em Belo Horizonte.
 
O aposentado entrou com recurso no TRF para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.

Diante disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e de juros de mora.
Fonte: Última Instância

União tem recurso não conhecido devido a “erro grosseiro” na escolha da peça recursal

Por Ademar Lopes Junior
 
A 11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela recorrente apresentou "erro grosseiro". Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, "o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição", uma vez que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu "terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa executada".
 
A União não concordou com a sentença que extinguiu a ação de execução, movida pela recorrente, defendendo que "a cobrança de multa administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível, de modo a prosseguir a presente execução fiscal".
 
A decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto 7.661/45, nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes da Câmara lembraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal equivocada, com amparo no "princípio da fungibilidade", mas destacaram que "não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à subsunção desse princípio da fungibilidade ou conversibilidade". Segundo o acórdão, esse princípio, também conhecido como de "conversibilidade", só poderia socorrer o exequente se, "concomitantemente, fossem preenchidos três requisitos: 1) dúvida plausível sobre o recurso cabível na espécie; 2) obediência do recurso erroneamente interposto ao prazo do recurso cabível; e 3) inexistência de erro grosseiro". No caso, contudo, conforme o colegiado, não estão presentes na espécie os quesitos 1 e 3.
 
O acórdão salientou que, por ser uma ação de execução "das decisões definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição, somente cabe um único recurso, conforme claramente indica o artigo 897, "a", da CLT, a saber, Agravo de Petição". E acrescentou que a recorrente incorreu em "erro grosseiro", "pois nunca cabe a interposição de recurso ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista".
 
A Câmara concluiu, assim, que "é inelutável a denegação de seguimento do recurso ordinário", considerando-se que, além da previsão legal, da tempestividade, do preparo, encontra-se também, dentre os pressupostos objetivos dos recursos, o da adequação, pressuposto que, segundo o acórdão, nos termos da alínea "a" do artigo 897 da CLT, o recurso ordinário deixou de observar, "sem qualquer justificativa plausível". (Processo 0142600-85.2007.5.15.0089)

Fonte: TRT-15

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

TRT-15 x TRT-17: faça sua escolha

 

Saiu o edital do TRT 15ª Região (Campinas), publicado nesta quarta (02/10), e pegou muitos candidatos de surpresa quanto à data do exame. Mas este blog já havia adiantado sobre a possibilidade de as provas coincidirem com a de outros tribunais.

Outra informação que já havíamos adiantado era a ausência de vagas imediatas e o edital não deixou por menos trouxe um festival de cadastro de reserva, sem expectativa nenhuma de disponibilização imediata de vagas.
Resta então a dúvida:  prestar TRT 15ª Região (Campinas)  ou prestar TRT 17ª Região (Espírito Santo).
É uma decisão difícil e este blog não tem a intenção de decidir qual a melhor opção, mas trazer dados para que sirvam de suporte na análise do candidato.
O primeiro deles é que a quantidade de vagas que serão criadas nos próximos nos TRT´s não vai passar nem perto das que foram criadas nos últimos dois concursos, a exemplo, do que ocorreu  no TRT-15 e principalmente no TRT-2, que chamou mais de 2500 aprovados. E para isso existem duas razões suficientes: a implantação do PJE, que vai otimizar as rotinas, e o corte do orçamento para 2014, que vai minimizar as vagas.
Outro ponto a ser considerado é que, no caso da 15ª região não tem nenhum projeto de criação de cargos, com exceção na área de TI, que possamos creditar alguma esperança para o futuro. Muito pelo contrário.
A curto e médio prazo, o candidato deve escolher aqueles tribunais que já possuem vagas disponíveis no momento.
De outro modo, sabemos que tribunais com alta carga de processos como o TRT-15 e TRT-2 possuem alta rotatividade de servidores. No caso do TRT-2 isso faz uma diferença essencial, pois dispõe de centenas de vagas imediatas. No caso do TRT-15, nem tanto, pois se não há vagas e se ninguém sair, por óbvio, não vai haver rotatividade.
Muitos candidatos chegam a ser ingênuos a ponto de acreditar que a data do exame do TRT-15 (15/12/2013), que coincide com a prova do TRT 17ª Região, foi escolhida pela banca e extrapolam a inocência acreditando que a prova vai ser mudada para outro dia.
Isso não vai ocorrer.
Faça sua escolha e mantenha-se firme.

É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.

A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do fiscal estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento, poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, conforme disposto no artigo 114 da Constituição.

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que a documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria demonstrado a regularidade da relação de trabalho, pois as datas dos contratos temporários apresentados eram posteriores às da autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho, diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato ocorria.

Com relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei n.º 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".

Na Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou provimento por entender que a interpretação regional estava correta. Para o relator, não configura invasão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que detém atribuições administrativas de fiscalização asseguradas pela Constituição.

O ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não se limitam apenas à análise da regularidade da documentação apresentada pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista no tocante à regularidade na formalização do vínculo de emprego.

Fonte: TST

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

SE: Plataformas de petróleo interditadas


BICO DE ENCHIMENTO DE OLEO DIESEL, CONTRARIANDO ITEM 15.1.2 E 15.2.4 DO ANEXO II DA NR-30
Em ação realizada no Estado de Sergipe entre os dias 9 e 13 de setembro, Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário interditaram completamente uma plataforma de petróleo e os equipamentos de movimentação de carga em outras plataformas, no campo de Camorim. O campo é da Petrobrás e fica a cerca de 5 Km da costa litorânea.
O campo de Camorim possui diversas plataformas, mas a maioria delas é desabitada. A plataforma inteiramente interditada foi a PCM-9, única a ter trabalhadores em tempo integral.  Nas demais plataformas os Auditores-Fiscais interditaram os equipamentos de movimentação de cargas. Foram lavrados 44 autos de infração.
Na PCM-9 o Grupo Móvel, coordenado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho Gilson Luccas (RJ), inspecionou o casario, as instalações elétricas, os alojamentos externos, vias de circulação e acesso, espaços confinados, vasos de pressão e máquinas. Constataram a falta de certificação dos equipamentos elétricos existentes em áreas classificadas; apresentação de laudo técnico de comprovação da continuidade elétrica da plataforma; sinalização permanente dos espaços confinados; revisão dos procedimentos de trabalho e capacitação para trabalhadores que realizam trabalho em espaço confinado; apresentação de projeto de reparo de vaso de pressão, certificado de calibração da válvula de segurança realizada antes do retorno de operação e relatório de inspeção extraordinária; apresentação do Prontuário dos Equipamentos de Movimentação de Carga (Guindastes), certificados e relatório conclusivo de inspeção dos equipamentos de guindar; entre outras.
Mais de 70 itens das Normas Regulamentadoras não estavam sendo cumpridos, o que determinou a lavratura dos autos e do Termo de Interdição total. Mais de 200 trabalhadores foram alcançados.
Para ter a plataforma desinterditada, a Petrobrás teve que tomar as seguintes providências: Instalação de sistema para monitoramento constante de gases. Instalação de detectores de gás e fumaça, interligados, nas entradas de ar do casario e nos Módulos de Acomodação Temporários (MAT) e sistemas de áudio para garantir a difusão dos alarmes e veiculação de mensagens de alerta.
Acidente no RN
Equipamento semelhante aos interditados em Sergipe provocou, em dezembro de 2011, um grave acidente na plataforma PUB 3 da Petrobrás na costa do estado do Rio Grande do Norte, lembra Rinaldo Gonçalves Almeida, Coordenador Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. O acidente ocorreu em decorrência de problemas com o guindaste que içava uma cesta com três trabalhadores de uma lancha para o convés da plataforma.  Um técnico de Segurança da Petrobrás morreu e os outros dois ficaram gravemente feridos.
Durante a investigação do acidente fatal, o operador do guindaste informou que o equipamento parou durante a operação de içamento e quando foi dada nova partida, a lança do guindaste iniciou um movimento descontrolado de rotação, conduzindo a cesta com os trabalhadores em direção ao alojamento da plataforma, o que originou a queda e o óbito.
Rinaldo observa que as plataformas de petróleo operam em condições extremamente adversas de umidade, vento e temperaturas, o que obriga a rigorosos procedimentos de manutenção dos equipamentos de movimentação de carga para evitar acidentes